domingo, 24 de outubro de 2021


 

Cuidados com o regime de bens do casamento antes de comprar um imóvel

Um casal em um relacionamento sólido não vê a hora de construir a vida junto e ter seu próprio espaço. Neste momento, a decisão de comprar um imóvel em comunhão para desfrutar do lar passa a ser um objetivo do casal. Essa é uma decisão importante, pois definirá os direitos e deveres de ambos quanto a aquisições de bens. Pensando nisso, vamos mostrar como funciona a compra de imóvel em regime de comunhão civil.

Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.

No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece cinco diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, separação total de bens e regime de união estável.

Importante esclarecer que há situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

comunhão parcial significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união – na constância do casamento – pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Entretanto, cabe ressaltar que há exceções. Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade de cada um.

comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles. Por exemplo, se um dos cônjuges possuía uma casa antes do casamento, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.

participação final nos aquestos é um regime que tem duas fases distintas, sendo, portanto, uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens. Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.

Se eventualmente, o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte – causas mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres – como se estivéssemos diante de uma sociedade empresarial – ou seja, analisar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.

separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedades particulares, de cada um. Como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.

regime de união estável não ocorre com a assinatura do contrato, mas é um acordo presumido pelos envolvidos. Ou seja, o par não celebra o casamento, mas passa a morar junto. Essa atitude para o meio jurídico é a formalização da relação do casal.

Nesse momento, o casal passa a viver sobre a mesma teoria do regime de comunhão parcial de bens e todos os imóveis adquiridos após a convivência juntos serão divididos igualmente.

Vale ressaltar, que independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros.

Por fim, a compra de um imóvel é cheia de cuidados e cálculos para evitar problemas futuros e só ter felicidade no momento que pegar a chave da nova moradia.

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